Artigo 61 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 61 - Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
I - nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70 m,
II - nos demais compartimentos, 2,50 m;
III - nos porões 0,50 m e máximo de 1,20 m;
IV - nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30 m,
V - nos compartimentos destinados a loja e comércio, 3 m;
VI - nos locais de trabalho industrial, 4 m, admitidas reduções, até o mínimo de 3 m, desde que atendam condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho e a ausência de fontes de calor,
VII - nas salas de aula das escolas, 2,50 m o mínimo em qualquer ponto, não podendo o pé direito médio ser inferior a 3,20 m;
VIII - nos quartos para doentes e nas enfermaria dos hospitais, estabelecimentos de assistência médica-hospitalar e congêneres, 3 m;
IX - nos mercados, supermercados e congêneres, 4 m, contados do ponto mais baixo da cobertura;
X - nas galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, 4 m;
XI - nas salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião, 6 m; quando a área for inferior a 250 m2 poderá ser aceito o mínimo de 4 m, a critério da autoridade sanitária;
XII - nas frisas, camarotes e galerias das casas de espetáculos, 2,50 m.
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