Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 45 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 45 - Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores com mais de 10 m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de 4 m2. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1 m2 por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m e a relação entre os dados, de 1;1,5.
Parágrafo único - Em qualquer tipo de edifício será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
I - ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, com altura não inferior a 0,40 m, largura não inferior a 0,50 m, extensão não superior a 5 m, comunicação direta com o exterior tendo as boas providas de tela, sendo a da boca interna removível para limpeza;
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