Artigo 41 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 41 - Para fins de iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1º - Executam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10 m de comprimento, as caixas de escadas, poços e "hall" de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação natural.
§ 2º - Para efeito de ventilação, iluminação e insolação serão também considerados os espaços livres contíguos de imóveis vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal.
§ 3º - Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.
§ 4º - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se a hipótese de que exista na divisa do lote parede com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos legais obrigatórios.
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