Artigo 36 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 36 - Fica proibida qualquer espécie de edificação numa faixa de 9 m de largura, no mínimo, contados da margem das águas correntes intermitentes e dormentes.
Parágrafo único - A proibição do artigo se aplica também a uma faixa de 9 m de cada lado do eixo dos chamados vales secos, que poderá ser reduzida ao mínimo de 4,5m, em função da área da bacia tributária.
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