Artigo 33 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 33 - Nenhum prédio situado em local provido de redes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às respectivas redes.
§ 1º - Nos locais providos de rede pública de água canalizada poderão ser tolerados poços a critério da autoridade sanitária.
§ 2º - Os poços considerados inservíveis e as fossas que não satisfizerem as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais deverão ser aterrados, a critério da autoridade sanitária.
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