Parágrafo 1 Artigo 29 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 29 - As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edifício; 1,50 ou 1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para plantas de locação e perfís do terreno. Outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.
§ 1º - A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.