Artigo 25 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 25 - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento, poderá ser iniciado ou executado sem que atenda às especificações do projeto devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.
Ainda não há documentos separados para este tópico.