Artigo 25 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 25 - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento, poderá ser iniciado ou executado sem que atenda às especificações do projeto devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.