Artigo 24 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 24 - Nos compartimentos sanitários os despejos da bacia e mictório serão conduzidos diretamente ao tubo de queda; os demais aparelhos poderão ter seus despejos conduzidos a uma ralo sinfonado, provido de inspeção.