Artigo 13 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 13 - É expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.
Parágrafo único - Nos prédios já ligados à rede coletora de esgotos a retirada de ralos nela ligado e destinados a receberem águas pluviais será obrigatória e desde que o prédio entre em reforma, o proprietário será obrigado a removê-los ou inutiliza-los.
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