Artigo 11 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 11 - Toda habitação terá o ramal principal de escoamento nunca inferior a 100 mm de diâmetro e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.
Parágrafo único - Se a ligação de dois ou mais prédios for por um mesmo ramal principal inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação à declividade existente e ao número de prédios que servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em um corredor ou viela sanitária descoberta.
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