Parágrafo 1 Artigo 4 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 4 º - Os conjuntos habitacionais e unidades isoladas deverão possuir sistemas de abastecimento de água e de disposições de esgotos, assim como o seu tratamento sempre que o serviço local não tiver condições para proporcionar o devido atendimento.
Parágrafo único - Caberá à autoridade sanitária competente decidir a forma pela qual as habitações ou edifícios deverão ser supridos de água e dispostos seus esgotos.
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