Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 95 de 29 de Dezembro de 1972 de São Paulo

Lei nº 95 de 29 de Dezembro de 1972

Artigo 5º - O Poder Executivo, por intermédio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., ou do Departamento de Estradas de Rodagem, poderá, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões, por prazo certo, para a construção e exploração de obras, tais como pontes, viadutos, túneis vias expressas ou quaisquer obras de tipo viário ou rodoviário, bem assim para sua exploração conservação e administração, subrogados os concessionários nos direitos e obrigações do órgão concedente, no que couber, com vistas ao resarcimento de seu custo e serviços inerentes.
§ 2º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento contendo as normas e instruções complementares à execução do disposto neste artigo.

Decreto nº 1.194, de 27 de fevereiro de 1973.

Regulamenta o disposto no artigo 5º da Lei nº 95 , de 29 de dezembro de 1972 e dá outras providências…
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