Inciso I do Artigo 66 da Lei nº 89 de 27 de Dezembro de 1972 de São Paulo
Lei nº 89 de 27 de Dezembro de 1972
Artigo 66 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste a Administração poderá aplicar ao contratante as seguintes sanções:
I - multa na forma prevista em ato normativo da autoridade competente;