Inciso I do Artigo 66 da Lei nº 89 de 27 de Dezembro de 1972 de São Paulo

Lei nº 89 de 27 de Dezembro de 1972

Artigo 66 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste a Administração poderá aplicar ao contratante as seguintes sanções:
I - multa na forma prevista em ato normativo da autoridade competente;
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