Inciso IV do Artigo 1 da Lei nº 9 de 31 de Agosto de 1972 de São Paulo
Lei nº 9 de 31 de Agosto de 1972
Artigo 1º - Para inscrição nos concursos regulados pela Lei nº 10.391, de 14 de dezembro de 1970, para provimento dos cargos de Auditor e de Promotor da Justiça Militar, deverão os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
IV - haver, durante cinco anos, no mínimo exercido a advocacia, cargo de servidor da Justiça e de Delegado de Polícia ou integrado a Magistratura, o Ministério Público, ou o Oficialato da Polícia Militar do Estado;