Artigo 13 do Decreto Lei nº 203 de 25 de Março de 1970 de São Paulo

Decreto Lei nº 203 de 25 de Março de 1970

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos
Artigo 13 - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições de despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao juiz Corregedor.
 § 1.º - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
 § 2.º - Da decisão do juiz caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
 § 3.º - Nos processos judiciais, qualquer incidente ou reclamação será resolvido pelo juiz do feito, podendo a decisão ser reapreciada pela instância superior ou através de reclamação ao Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.
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