Artigo 48 da Lei nº 10.394 de 16 de Dezembro de 1970 de São Paulo
Lei nº 10.394 de 16 de Dezembro de 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
Artigo 48 - Para o instrumento de mandato judicial ser anexado ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 1,5% sobre o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro.
§ 1º - Para os efeitos desde artigo, considera-se o casal um só mandante.
§ 2º - Pela juntada de substabelecimento será paga a contribuição fixa de 1,5% sobre o salário-mínimo vigente na Capital, qualquer seja o número de mandados substabelecidos, observado o arredondamento previsto no «caput» deste artigo.
§ 3º - Alterado o salário-mínimo em vigor na Capital do Estado, modificar-se-á também, no primeiro dia do mês seguinte à alteração, a contribuição prevista neste artigo.