Artigo 6 Lc nº 155 de 27 de Outubro de 2016

Lc nº 155 de 27 de Outubro de 2016

Altera a Lei Complementar no 12 3, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e rev oga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6o A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: (partes mantidas)
Art. 15-A. É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de pr omover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza.
§ 1o O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Progra mas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerç am atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, confor me definido no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as nor mas complementares do Programa.
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 4o Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades P rodutivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recur sos financeiros, para a disponibilização de servi ços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5o O recebi mento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente ao empreende dor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no v alor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento.
§ 1o A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Po rte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
§ 2o Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ lo e 2o do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. ”
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