Artigo 6 do Decreto Lei nº 141 de 24 de Julho de 1969 de São Paulo

Decreto Lei nº 141 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
 Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.

Do direito à diferença de vencimentos, para os policiais civis, quando lotados em Delegacia de Classe Superior

É notório que, o quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, compõem-se de diversas carreiras. Não obstante, é sabido também que, referidas carreiras, são fragmentadas em classes. Isto é, quando…
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