Artigo 6 do Decreto Lei nº 141 de 24 de Julho de 1969 de São Paulo
Decreto Lei nº 141 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.