Artigo 7 do Decreto Lei nº 260 de 29 de Maio de 1970 de São Paulo
Decreto Lei nº 260 de 29 de Maio de 1970
Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Artigo 7.º - O policial militar:
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5.º;
II - perceberá dois terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5.º;
III - perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI e XV e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5.º.