Artigo 28 do Decreto nº 52.213 de 24 de Julho de 1969 de São Paulo

Decreto nº 52.213 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sobre administrativa de Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
Artigo 28 - Compete ao Delegado Geral de Polícia, como Chefe de Polícia Civil:
 I - superintender os serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para esse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;
 II - determinar a movimentação dos servidores de uma para outra unidade policial compreendendo lotação, remoção, comissionamento, classificação e designação de sede de exercício, assinando os respectivos atos;
 III - determinar a movimentação dos Delegados de Polícia, de uma para outra unidade policial, ou de um para outro Município, assinando os respectivos atos;
 IV - decidir, em grau de recurso sobre a avaliação de mérito e a classificação final nas listas de promoção relativas às carreiras policiais civis;
 V - decidir sobre pedidos ou propostas de juntada de documentos em prontuários dos integrantes das carreiras policiais civis;
 VI - decidir, sobre as comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública aquelas que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
 VII - determinar o arquivamento de processos em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam manifestamente de fundamento legal;
 VIII - aplicar penalidades aos Delegados de Polícia e demais servidores das carreiras civis, nos termos do item III, do artigo 260, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
 IX - proferir, nos processos submetidos a seu exame, ou que transitem pelos órgãos que lhe são subordinados, todos os despachos de caráter interlocutório, assim entendidos os que se destinam a promover a instrução do processo ou determinar diligências com esse objetivo;
 X - prestar informações solicitadas por órgãos e pessoas estranhas à Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de assunto de natureza policial;
 XI - encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;
 XII - conceder e indeferir férias aos servidores de seu Gabinete, e de outros órgãos da Delegacia Geral organizando as respectivas escalas;
 XIII - deferir ou indeferir pedidos de gozo de licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares, formulados pelos servidores da Delegacia Geral;
 XIV - examinar e aprovar a proposta de orçamento-programa da Delegacia Geral, compreendendo os programas, subprogramas e projetos dos órgãos que lhe são subordinados, submetendo-a ao Secretário da Segurança Pública, para os devidos fins.
 XV - avocar qualquer inquérito policial, sindicância ou processo administrativo, em curso ou concluído, de unidade policial auxiliar ou administrativa da polícia civil.

Decreto nº 27.082, de 17 de junho de 1987

Reorganiza a Delegacia Geral de Polícia e dá providências correlatas…
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