Artigo 24 da Lei nº 10.081 de 25 de Abril de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.081 de 25 de Abril de 1968

Modifica a legislação referente ao Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências
Artigo 24 - Aos juizes compete:
 I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
 II - proferir voto nos julgamentos;
 III - propor diligências necessárias à instrução dos processos;
 IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
 V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
 VI - sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
 VII - outras atribuições que lhes forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
 Das Câmaras Julgadoras
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