Artigo 18 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências
Artigo 18 - O acréscimo à divida ativa do Estado inscrita para cobrança judicial, previsto no artigo 95 da Lei nº 2.844, de 7 de janeiro de 1937, modificado pelo artigo 24 da Lei nº 4.507, de 31 de dezembro de 1957, e com a atual redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 9.546, de 23 de novembro de 1966, bem como os honorários advocaticios concedidos, em qualquer feito judicial, à Fazenda do Estado, serão destinados aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, Nível I e Nível II, ao Procurador Geral do Estado, ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e os Oficiais de Justiça, na seguinte conformidade:
 CARGOS                                                              PERCENTAGENS
 Número             Denominação                           Por cargo            Total  1                Procurador Geral do Estado . .......... 0,2000 .......  0,2000  1                Assessor Chefe .. .. ............... .. ..... 0,2000 .......  0,2000  6                Procurador Chefe ...... ............ ...... . 0,1900 .......  1,1400  24              Procurador Subchefe ....................... 0,1800 .......  4,3200  48              Procurador Seccional ............ .......... 0,1600 .......  7,6800  631            Procurador do Estado ...................... 0,1367 ...... 86,2577                    Oficiais de Justiça .............................................. 0,2023  ............................                                                               100,0000  § 1.º - Na vacância do cargo, o correspondente coeficiente será atribuído, em partes iguais, aos ocupantes dos demais cargos.
 § 2.º - A alteração do número de cargos obrigará a revisão dos índices percentuais, que se fará por ato do Secretário da Justiça, guardada a  proporção ora estabelecida em função da escala hierárquica.
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