Artigo 188 do Decreto nº 52.497 de 21 de Julho de 1970 de São Paulo

Decreto nº 52.497 de 21 de Julho de 1970

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 188 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com carne e derivados classificam-se em matadouros-frigoríficos, matadouros, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras, entrepostos e congêneres.
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