Artigo 1 da Lei nº 5.595 de 09 de Abril de 1960 de São Paulo
Lei nº 5.595 de 09 de Abril de 1960
Dispõe sobre concurso de remoção de professores e diretores de ensino secundário, normal, industrial e agrícola do Estado
Artigo 1º - Na relação dos cargos vagos para o concurso de remoção do magistério secundário e normal oficial do Estado, incluir-se-ão as cadeiras dos ginásios, colégios, escolas normais e institutos de educação, onde não tenham sido ainda lotados os respectivos cargos de professor secundário.
§ 1º - Os professores inscritos no concurso de que trata este artigo poderão escolher as cadeiras relacionadas, independentemente da existência dos respectivos cargos, procedendo-se à remoção, neste caso, e somente neste caso, mediante relotação dos cargos ocupados pelos interessados para os estabelecimentos escolhidos.
§ 2º - Somente serão atingidos pelo disposto neste artigo e seu § 1º os cursos em que funcionem regularmente pelo menos há dois anos e disponham de um mínimo de uma classe por série, cada qual com matrícula igual ou superior a 30 (trinta) alunos.
§ 3º - O disposto neste artigo não prevalece para fins de desdobramento de cadeiras e não pode, por conseguinte, ser adotado em relação às cadeiras que já tenham cargos lotados nos estabelecimentos visados pelos candidatos inscritos em concurso de remoção, mas é valido para fins de preenchimento dos claros resultantes do processamento do próprio concurso.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às cadeiras de Educação Física (seção masculina), Educação Física (seção feminina), e Canto Orfeônico, dos estabelecimentos de ensino secundário e normal que funcionem apenas em regime noturno.