Artigo 6 da Lei nº 7.626 de 06 de Dezembro de 1962 de São Paulo

Lei nº 7.626 de 06 de Dezembro de 1962

Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências
Artigo 6º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber:
 a) Vetado;
 b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia (...vetado...), hajam passado à inatividade.
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