Artigo 6 da Lei nº 7.626 de 06 de Dezembro de 1962 de São Paulo
Lei nº 7.626 de 06 de Dezembro de 1962
Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências
Artigo 6º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber:
a) Vetado;
b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia (...vetado...), hajam passado à inatividade.