Artigo 229 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 229 - Será igualmente responsabilizado o servidor que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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