Artigo 226 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 226 - É ainda proibido ao servidor:
 I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
 II - exercer funções de direção ou gerência de empresa bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo.
 III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros e outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municípios, exceto privilégio de invenção própria;
 IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
 V - aceitar representação de Estado estrangeiro;
 VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
 VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
 VIII - praticar a usura;
 IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau;
 X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
 XI - valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
 Parágrafo único - Não está compreendido na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do servidor na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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