Artigo 220 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 220 - As estradas de ferro poderão ter servidores extranumerários, de sobre aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de outros servidores que faltem à escala organizada.
 Parágrafo 1.º - Considera-se "extranumerário" o servidor não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
 Parágrafo 2.º - Considera-se de "sobreaviso" o servidor efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão cotadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
 Parágrafo 3.º - Considera-se de "prontidão" o servidor que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
 Parágrafo 4.º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o servidor, houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição que não será, nesse caso, computada como de serviço.
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