Artigo 24 da Lei nº 4.832 de 04 de Setembro de 1958 de São Paulo

Lei nº 4.832 de 04 de Setembro de 1958

Dispõe sobre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências
Artigo 24 - A incapacidade ou invalidez, para os fins dos arts. 11, 16, letra a e 17, desta lei, será verificada mediante inspeção, por uma junta de médicos oficiais do Instituto.
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