Inciso II do Artigo 2 Emenda Constitucional nº 82 de 16 de Julho de 2014

Emenda Constitucional nº 82 de 16 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:
II - Pessoal na Inatividade
a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;
b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;
c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.
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