Artigo 14 da Lei nº 4.832 de 04 de Setembro de 1958 de São Paulo
Lei nº 4.832 de 04 de Setembro de 1958
Dispõe sobre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências
Artigo 14 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.
§ 1.º - Nos benefícios, os enteados e adotivos, concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condições ou em menor parte.
§ 2.º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3.º do art. 16. § 3.º - A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.