Artigo 178 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 178 - A concessão de licenças para tratar de interesse privado por 30 (trinta) ou mais dias, ficará condicionada à liquidação de débitos para com a Estrada, bem como para a Caixa Econômica Estadual, salvo se o servidor apresentar termo de acordo para o pagamento de seu débito.
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