Artigo 155 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 155 - Para efeito de abono, as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do licenciamento, estarão sujeitas aos seguintes limites;
 a) até 60 (sessenta) dias aos servidores com 1 (um) a 5 (cinco) anos de serviço;
 b) até 90 (noventa) dias aos servidores com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço;
 c) até 120 (cento e vinte) dias aos servidores de 10 (dez) ou mais anos de serviço.
 Além destes limites, as licenças serão despachadas sem abono.
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