Artigo 155 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo
Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959
Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 155 - Para efeito de abono, as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do licenciamento, estarão sujeitas aos seguintes limites;
a) até 60 (sessenta) dias aos servidores com 1 (um) a 5 (cinco) anos de serviço;
b) até 90 (noventa) dias aos servidores com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço;
c) até 120 (cento e vinte) dias aos servidores de 10 (dez) ou mais anos de serviço.
Além destes limites, as licenças serão despachadas sem abono.