Artigo 137 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 137 - As licenças, de qualquer natureza, serão concedidas pelo órgão centralizador da administração do pessoal, na forma regulamentar.
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