Artigo 872 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Ainda não há documentos separados para este tópico.