Parágrafo 1 Artigo 801 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
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