Artigo 715 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014
Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.