Artigo 402 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014
Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.