Artigo 328 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADEArt. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.