Artigo 212 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

Página 139 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 15 de Maio de 2019

efeitos a contar de 29/04/2019. Parágrafo único: A Redistribuição se dá por interesse da Municipalidade, com fulcro no Art 52 c/c com o Art. 53 da Lei Complementar n°147/2009. LEIA-SE: Considerando a…
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