Artigo 150 Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

Lc nº 147 de 07 de Agosto de 2014

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

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