Artigo 48 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 48 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, existente no órgão centralizador da administração do pessoal.
 Parágrafo único - O início do exercício, e as alterações que ocorrerem, serão comunicadas a esse órgão centralizador da administração do pessoal pelas chefias imediatas em que estiver lotado o servidor.
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