Artigo 27 do Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959 de São Paulo

Decreto nº 35.530 de 19 de Setembro de 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
Artigo 27 - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de preencher efetivamente o cargo.
 Parágrafo único - Em se tratando de cargo de chefia ou direção, cuja substituição se der por 30 (trinta) ou mais dias, o substituto terá direito à gratificação correspondente, salvo impedimento legal.
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