Artigo 2 da Lei nº 1.386 de 19 de Dezembro de 1951 de São Paulo
Lei nº 1.386 de 19 de Dezembro de 1951
Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências
Artigo 2º - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos na categoria e funções iguais as que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único - Neste caso os proventos serão proporcionalmente, ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos.