Artigo 20 da Lei nº 1.309 de 29 de Novembro de 1951 de São Paulo
Lei nº 1.309 de 29 de Novembro de 1951
Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do Estado
Artigo 20 - O pessoal extranumerário, quando admitido para o desempenho de função correspondente a atribuições de cargo de carreira, ou isolado, terá o salário fixado em quantia igual ao estipêndio da classe inicial da carreira, ou do cargo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, tendo em vista a relevância da função, os títulos de especialização do técnico ou cientista proposto, assim como a necessidade da admissão poderá o salário do contratado ser fixado em quantia superior ao estipêndio da classe inicial da carreira ou do cargo isolado de funções análogas.