Artigo 20 da Lei nº 1.309 de 29 de Novembro de 1951 de São Paulo

Lei nº 1.309 de 29 de Novembro de 1951

Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do Estado
Artigo 20 - O pessoal extranumerário, quando admitido para o desempenho de função correspondente a atribuições de cargo de carreira, ou isolado, terá o salário fixado em quantia igual ao estipêndio da classe inicial da carreira, ou do cargo.
 Parágrafo único - Excepcionalmente, tendo em vista a relevância da função, os títulos de especialização do técnico ou cientista proposto, assim como a necessidade da admissão poderá o salário do contratado ser fixado em quantia superior ao estipêndio da classe inicial da carreira ou do cargo isolado de funções análogas.

TRT2 • ATOrd • Especial • XXXXX-45.2011.5.02.0022 • 22ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-45.2011.5.02.0022 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/05/2011…
0
0