Artigo 17 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo

Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957

Estabelece novas disposições   sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 17 -  O R.T.I. será remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo, calculado de acordo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:
 Até 10 anos ....................................100%  Mais de 10 anos até 20 anos..........125%  Mais de 20 anos .............................150%  § 1º - O acréscimo por tempo integral incorpora-se imediatamente para todos os efeitos, salvo para cálculo de proventos de aposentadoria, quando a incorporação se fará após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime.
 § 2º - Será dispensado o interstício referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalidez por motivo de moléstia.
 § 3º - Para os fins deste artigo, será contado o tempo de efetivo exercício prestado no regime estabelecido pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 631, de 9 de janeiro de 1980, com redação dada pela Lei nº 865 de 28 de novembro de 1950, na forma do art. 4º desta lei.
 § 4º - O acréscimo por tempo integral percebido pelos servidores que se acham aposentados nesse regime, em cargos ou funções abrangidos pelo art. 1º  desta lei, passa a ser calculado de acordo com a tabela prevista neste artigo, tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em tempo   integral no momento da aposentadoria.
 § 5º - No caso de ocorrer supressão do regime, com a qual tenha concordado o funcionário, os acréscimos correspondentes serão, para todos os efeitos, automaticamente desincorporados de seu vencimentos.
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