Artigo 14 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo

Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957

Estabelece novas disposições   sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 14 - Os cargos em R.T.I. não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nesta lei.

Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:…
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Decreto nº 7.583, de 19 de fevereiro de 1976.

Fixa valores de níveis para os cargos da USP que especifica, e dá providências correlatas   PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,      Decreta:…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-60.2009.8.19.0001

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º: XXXXX-60.2009.8.19.0001 Apelante: Estado do Rio de Janeiro…
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