Artigo 14 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo
Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957
Estabelece novas disposições sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 14 - Os cargos em R.T.I. não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nesta lei.