Artigo 13 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo

Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957

Estabelece novas disposições   sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 13 - A seleção para os cargos e funções em R. T. I., que não  sejam de livre provimento, será feita por meio de concursos especiais.
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