Artigo 13 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo
Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957
Estabelece novas disposições sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 13 - A seleção para os cargos e funções em R. T. I., que não sejam de livre provimento, será feita por meio de concursos especiais.